Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. Procuração assinada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil. Intimação para regularização da representação processual. Determinação descumprida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do CPC, art. 485, IV. Assinatura digital sem a indicação da certificadora. Necessidade de assinatura eletrônica avançada (Lei 14.063/2020) - Proc. 2021/100891 da Corregedoria Geral da Justiça. NSCG, art. 1.192. Condenação do requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Inconformismo do autor.
Violação à dialeticidade. Apelante que, argumentando a ausência de previsão legal, defende a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida. A alegação, porém, não condiz com o andamento destes autos, pois não houve determinação para encarte de instrumento do mandato com firma reconhecida. Pedidos finais de «reforma da r. sentença que extinguiu o feito por não ter juntado procuração com firma reconhecida e de «anulação da sentença de extinção para dar o devido prosseguimento ao feito, pois os fundamentos que a embasaram, como exigência de procuração com firma reconhecida não há previsão legal. Provimento final pretendido com a apelação que, igualmente, não se coaduna com o andamento do feito, nem teria aptidão, caso acolhido, para alterar o desfecho da lide. Bastava a apresentação da procuração assinada de forma manuscrita, ou por meio eletrônico que assegurasse sua autenticidade. Da mesma forma, o pedido de isenção das custas não diz respeito ao caso em tela, porquanto não houve o alegado cancelamento da distribuição. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. O recurso não tem nada a ver com o que foi decidido pelo pronunciamento atacado. Alegações absolutamente estranhas aos autos. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso não conhecido. Interposta a apelação e integrado o réu à relação processual, com a constituição de advogado e oferecimento de contrarrazões, é cabível, na hipótese de manutenção da sentença, o arbitramento de honorários advocatícios (Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1010530-85.2023.8.26.0084, Relator: Achile Alesina; Apelação Cível 1003430-53.2022.8.26.0007, Relator: Ramon Mateo Júnior; Embargos de Declaração Cível 1023379-50.2024.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira). Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizados a partir deste Acórdão, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV cc § 8º (baixo valor da causa - R$ 385,59), do CPC(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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