Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 480.1185.0346.6766

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, III, VII E VIII DO CPC. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL . 1-

Não se identifica dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porque o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela - o INSS não reconheceu o direito ao benefício, perícia que conclui objetivamente pela não ocorrência de acidente do trabalho em 11/1/13 e 18/3/2013, posteriores ao último dia trabalhado, com indeferimento de concessão do benefício acidentário, e inexistência de incapacidade laborativa; revelia do INSS nos autos da ação previdenciária, nos autos da decisão rescindenda, o próprio João Paulo Limberger afirmou que após a saída do Banco Sofisa trabalhou por 10 (dez) meses prestando serviços de assessoria para a empresa Red Asset; não revelam um ardil do qual resulte cerceamento de defesa porque se trata justamente das alegações postas em juízo as quais se submeteram ao contraditório e à ampla defesa, conforme reconhece a própria autora ao denominar tal conduta como «omissão de João Paulo Limberger". Incide o óbice da Súmula 403/TST. 2- Trata-se de prova nova consistente em «áudio anexo (reitera-se que será entregue em mãos ante a impossibilidade de apresentação no processo eletrônico) retratando conversa telefônica ocorrida em 10/8/2016 - de que João Paulo Limberger trabalha normalmente para empresa Credit Brasil. Essa informação é fortalecida pela obtenção de cartão de visita constando endereço de São Paulo, com indicação do nome de João Paulo Limberger e telefone como representante. Além disso, João Paulo Limberger também trabalhou para a empresa Nova S. R. M. Administração de Recursos e Finanças S/A, no período de 3/2/2015 a 16/3/2015. Finalmente, João Paulo Limberger também possui 100% de participação na empresa João Paulo Limberger ME, aberta em 2/12/2013 e ativa desde então, empresa que atua em serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Nenhuma dessas alegações e documentos atende ao critério de serem cronologicamente velhas ou ignoradas, ou de que delas não se pudesse fazer uso e por si só assegurar pronunciamento favorável . Incide o óbice da Súmula 402/TST. 4 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito da relação de concausa da doença equiparada a acidente do trabalho com as atividades desempenhadas na autora e incapacidade laborativa no momento da dispensa é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual proferida a decisão rescindenda, na qual se inclui o laudo pericial elaborado nos autos, fatos sobre os quais pairava intensa controvérsia. Não há como se tomar em consideração para a configuração de erro de fato documentos trazidos apenas em sede de ação rescisória porque não evidenciam erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1 - Segundo o CLT, art. 836, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos nos arts. 85, 86, 87 e 90 do CPC, a que faz remissão a Súmula 219/TST, IV, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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