Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL E RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, conforme laudo pericial, a Reclamante possui redução definitiva da sua capacidade laborativa na ordem de 20% («40% x 50), conforme a tabela DPVAT e que, no caso, a doença « foi causada em nível moderado pelas suas atividades nas rés, restando evidenciado o nexo concausal «. II. Em relação ao valor devido a título de indenização por dano material, a Corte Regional consignou: « considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, ainda que temporariamente suspenso em razão de benefício previdenciário, no momento em que a reclamante receber alta da previdência social e retornar ao trabalho voltando a receber o salário correspondente às funções que vinha desempenhando antes do afastamento, não haverá prejuízo material indenizável, não sendo devido o correspondente pensionamento que, contudo, voltará a ser devido por ocasião da ruptura do contrato sub judice, independentemente do motivo da dissolução, porque a limitação funcional permanente será um elemento distintivo, negativamente, na busca da recolocação profissional (...). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento a partir do retorno ao trabalho por alta do benefício previdenciário que está usufruindo e enquanto estiver recebendo salários das reclamadas em razão do contrato de trabalho sub judice; e b) postergar a exigência do pagamento do pensionamento vincendo em parcela única, à data em que for rompido o contrato de trabalho ora vigente « . III. Quanto ao tema, o direito ao pensionamento está ligado ao prejuízo efetivamente sofrido pelo empregado, nos casos em que há redução de sua capacidade laborativa(% de sua força de trabalho - considerada a profissão para a qual estava habilitado), observada a depreciação patrimonial efetivamente infligida ao obreiro. Portanto, voltando a trabalhar e a receber o exato valor relativo às funções que exercia antes do incidente, não há, de fato, prejuízo material, conforme disposto no acórdão. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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