Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 480.4385.7618.6220

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A esse respeito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculativos, a seguinte tese: « Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331/TST, IV, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, assentou que « o autor, contratado pela 2ª ré de 01/04/2014 a 27/07/2015, como motorista de carreta (fls. 18), prestou serviços durante toda a contratualidade em benefício da 1ª demandada «. Além disso, pontuou que, « na condição de beneficiária dos serviços prestados, mesmo sem exclusividade, a 1ª ré responde de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente demanda, sendo irrelevante a existência da parceria comercial entre as rés «, razão pela qual concluiu: « a situação dos autos revela que se trata de contratação de empresa interposta para prestação de serviços . Assim, no entendimento do STF, ainda que se trate de terceirização lícita, o descumprimento das obrigações trabalhistas atrai a responsabilidade da tomadora pelo pagamento de todos os créditos deferidos «. Assim, a despeito de o TRT ter afirmado a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra, depreende-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, que, na verdade, a relação entre as contratantes tem cunho comercial. Observa-se, portanto, que há, no presente caso - respeitados os limites da Súmula 126/TST -, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei 11.442/2007, é inaplicável a Súmula 331/TST, motivo pelo qual merece reforma, ressalvado entendimento deste Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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