Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento - Execução - Conquanto não se discuta que a execução deva ser feita da forma menos gravosa para o devedor, impende ressaltar que esta é feita no interesse do exequente, devendo ser garantido, por consequência, todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito exequendo - Consoante já consignado por esta C. Turma Julgado por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de 2019047-28.2020.8.26.0000, uma vez ofertada e aceita garantia real sobre imóvel de titularidade dos devedores, deve a penhora recair, preferencialmente, sobre este bem (art. 835, §3º, da lei de ritos), cabendo a penhora sobre demais bens apenas na eventual hipótese de insuficiência da garantia prestada - Em que pese, neste momento processual, ainda não tenha sido concluída a alienação forçada do bem que guarnece a garantia real prestada, considerando-se, todavia, que o imóvel em questão foi avaliado na quantia de R$ 7.697.580,00, diga-se, valor praticamente idêntico ao montante atualizado do débito exequendo (R$ 7.383.129,63), em atenção à realidade dos leilões judiciais, não é preciso muita digressão para concluir que o eventual produto da excussão não terá o condão de satisfazer a pretensão executória - Nesse turno, observado que o eventual saldo a ser restituído aos executados após a alienação forçada do bem constrito nos autos de 1001299-58.2018.8.26.0068 ostenta, com efeito, a natureza de dinheiro (lei, art. 835, I de ritos), nada impede sua penhora - Recurso a que se nega provimento
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