Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.7088.1961.1676

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT

já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que «o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que havia participação da Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca na administração da Oceanair, sendo ela uma empresa do Grupo Avianca, além de haver contrato de agência geral, empresas sediadas no mesmo endereço, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas, ou seja, concluiu ter havido uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do grupo, a participação de uma no capital social da outra, existência de sócios em comum, unidade de propósitos ou colaboração mútua, aproveitamento direto da mão de obra do recorrido. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()

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