Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.8230.1647.3832

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL - ÔNUS DA PROVA.

Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e a reclamada, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos contidos no CLT, art. 3º. Nesse sentido, constou do acórdão regional que « Com a inicial, apresentou cópia de faturamento por ele emitida (id. ea15f79) e que « Por outro lado, a testemunha por ele arrolada nada declarou quanto à existência de fraude do contrato do reclamante , bem como que « Tampouco informou sobre eventuais punições pelo não alcance de metas, ao não atendimento de clientes pelo reclamante ou quanto ao cumprimento de jornada , além do que « Asseverou, contudo, que ambos eram obrigados a suportar o ônus em caso de devoluções de mercadorias e que « Tais elementos não autorizam, como se vê, contudo, pelo reconhecimento da presença daqueles atributos próprios da relação de emprego subjacentes ao tipo referido pelo CLT, art. 3º . Além disso, a Corte Regional consignou que « No caso, apesar de apócrifo, o documento de distrato trazido pela reclamada, em princípio, é inidôneo como elemento de prova, embora em conjunto com os demais, em especial a nota de faturamento da inicial, leva à adesão à tese da defesa, no sentido de que o reclamante atuava apenas como representante comercial , bem como que « Desta forma, porque não demonstrada a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 3º, CLT), não procede a pretensão recursal neste ponto . Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que deve ser reconhecida a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e a reclamada, necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Por outro lado, não há que se falar em ofensa dos arts. 818, I e II, da CLT, ou em contrariedade à Súmula/TST 338, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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