Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Compra e Venda (Piscina) - Vício Redibitório - Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos - Sentença que julgou extinto o processo em relação a uma das corrés, com fundamento no CPC, art. 487, II, por reconhecida a decadência do direito da autora. Em relação à outra corré, a ação foi julgada parcialmente procedente. Apelo da autora e de uma das corrés - CDC - Aplicação - Legitimidade passiva e responsabilidade solidária dos fornecedores. Com efeito, integrando os contratos em questão, a mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços, forçoso convir que os fornecedores/prestadores de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente suportados pela consumidora, tendo em conta o que dispõem os arts. 7º, parágrafo único; 25 parágrafo 1º e 34, todos do CDC. Ademais, não há como negar a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores por vícios dos produtos comercializados, nos termos do art. 18. Não há que se cogitar de decadência in casu. Com efeito, no prazo de garantia fornecido por ambas as rés, o produto apresentou o alegado vício. Logo, de rigor a conclusão de que o prazo decadencial sequer estava fluindo na ocasião da ocorrência do problema referido nos autos. Com efeito, o prazo decadencial de que trata o CDC, art. 26 apenas começaria a fluir, para ambas as rés, após o encerramento da garantia contratual, que, in casu, terminaria em 28/01/2021 (90 dias após a instalação). Destarte, a data da primeira reclamação levada a efeito pela autora não poderia se constituir o marco inicial para contagem do prazo decadencial, pois, reitere-se, ocorrida ainda durante o período de garantia fornecida por ambas as suplicadas. - Mérito propriamente dito - Prova pericial produzida foi conclusiva ao apontar a inexistência dos vícios ocultos alegados na inicial. Com efeito, perícia levada a efeito sob o crivo do contraditório, descartou qualquer problema no motor e/ou filtro da piscina. Com relação à alegada «camada de gel coat, no fundo da piscina, o expert do juízo asseverou que se trata de risco superficial e praticamente imperceptível. Ademais, foi afastada a existência de vício que possa comprometer o uso do produto (piscina) ou mesmo que cause riscos aos usuários. Em suma, à mingua da evidência de vício oculto, não há que se cogitar: (i) de substituição do produto por outro equivalente; (ii) de obrigar as rés a procederem reparos; (iii) em convolação em perdas e danos. No mais, não consta da inicial qualquer insurgência em relação à inclinação lateral da piscina. Destarte, de rigor o acolhimento do recurso da corré para afastar obrigação que lhe foi imposta relativamente ao reparo na inclinação lateral da piscina - Danos morais - Não configurados - À mingua de prova de ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Realmente, ao que se tem nos autos, não foi detectado vício do produto que comprometesse sua utilização ou colocasse em risco seus usuários. Demais disso, não restou demonstrado o propalado desvio produtivo do consumidor, de modo a amparar o pleito indenizatório extrapatrimonial. - Recurso da ré provido e parcialmente acolhido o recurso da autora apenas e tão somente para, afastado o reconhecimento da decadência do direito invocado na inicial, julgar improcedente in totum, a ação
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