Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.4130.6508.5928

1 - TST I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Conforme consta da decisão monocrática agravada, não há vício no julgado nem omissão a ser sanada. A Corte de origem é explícita quanto à sua motivação para uso dos documentos ID. cc329b4 - fls. 475/544 e cartões de pontos. A insurgência do reclamante é quanto ao posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. A jurisprudência desta Corte tem se estabelecido no sentido de que as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista de 2017 tem efeito imediato, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência. Em atenção ao princípio de direitointertemporal tempus regit actum e da exegese dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC, o fato de a admissão do trabalhador ter ocorrido antes de 11.11.2017 não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 às situações ocorridas na sua vigência. Julgados. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Nos termos do § 2º, CLT, art. 791-A, são devidoshonoráriosde sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. No caso, a Corte Regional fixou o percentual de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Não há quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a prorrogação ou compensação da jornada em ambiente insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho, não pode ser objeto de ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é matéria de ordem pública e afeta direito indisponível do trabalhador, não podendo ser regulado por acordo entre as partes (CF/88, art. 7º, XXII). Agravo interno a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF