Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático probatório coligido aos autos, assentou que « relativamente ao tempo efetivamente gasto pelo autor com os atos realizados antes do início e após o término da jornada de trabalho registrada nos controles de frequência, em observância aos limites do depoimento pessoal e observado o cotejo com a prova oral, entendo ser devido o pagamento de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado (20 minutos que antecediam e 20 minutos que sucediam a jornada), em razão dos minutos residuais apurados «. Outrossim, a Corte a quo concluiu pela inaplicabilidade das normas coletivas que previam a exclusão dos minutos residuais da jornada de trabalho. Com efeito, ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora recorrente, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.
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