Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, reformou a sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Concluiu, após análise detalhada das reais atribuições da empregada, que «a reclamante se desobrigou satisfatoriamente do encargo de provar, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, que, ao trabalhar habitualmente com testes pré-transfusionais, passou a desempenhar atividades que extrapolam os limites funcionais do cargo de técnica de enfermagem, demandam maior responsabilidade e conhecimento técnico, e não se presumiram inseridas em seu contrato de trabalho e no edital do concurso público ao qual se submeteu. 3. Nesse aspecto, consignou que «concluo, a partir do conjunto probatório, que a reclamante, admitida em 2008 para o cargo de técnica de enfermagem, foi lotada no setor de hemoterapia em 2011 e, a partir de 2014, passou a atuar com a transfusão de sangue de pacientes e a realizar, dentre outras tarefas, testes de compatibilidade, qualificados como pré-transfusionais. 4. Destacou que «Trata-se de tarefa de relevante responsabilidade, que demanda treinamento específico e que não se incluía no rol de atribuições previstas no edital do concurso público realizado pela reclamante. Nesse sentido, o próprio reclamado diz em audiência que ‘as atividades realizadas pela reclamante estão previstas no edital do concurso atualmente’, mas que ‘antigamente era feito o concurso para técnico de enfermagem e depois a pessoa recebia treinamento dentro do hospital para cada área específica; atualmente o concurso já é mais direcionado para área de atuação’. A testemunha Denise diz ‘que somente os técnicos treinados para essa atividade a exercem’". E que «a tarefa extrapola o mero auxílio ou acompanhamento do trabalho de enfermagem, ao envolver habilidades de interpretação técnica de padrões e de diagnóstico. 5. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo não provido.... ()
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