Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, com finalidade de regularizar o FGTS, implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. O TRT consignou que não é possível reconhecer a rescisão indireta, tendo em vista de que a empresa realizou acordo com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS, antes da extinção do contrato de trabalho. O acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, configura falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ressalta-se que a tentativa de regularização dos débitos relativos ao FGTS, mediante parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, não implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS de parte do período contratual, devido é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregadora tenha feito acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, «d, da CLT e provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Cinge-se a controvérsia a determinar se a indenização do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de reconhecimento da rescisão indireta em juízo. O TRT consignou que é indevida a aplicação de tal indenização quando se tratar de rescisão contratual contestada em juízo, « hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença . A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, posto que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso (Súmula 462/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, §8º, da CLT e provido.... ()
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