Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 483.3415.3341.4510

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Decisão agravada que afastou a alegação de nulidades e ratificou a homologação da arrematação. Irresignação da executada. Sem razão. 1) Nulidade da intimação da penhora do veículo. Inocorrência. Intimação acerca da penhora que somente se dá de forma pessoal quando a citação tiver sido realizada pelo correio e o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, situação essa que não ocorre no presente caso. Inaplicação do art. 12, §3º da Lei 6.830/80; 2) Nulidade por ausência de intimações acerca de várias decisões do processo. O art. 282, §1º do Diploma Processual dispõe que o «ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte em inegável manifestação do princípio pelo qual pas de nullité sans grief. No presente caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, já que a ausência de intimação somente se deu em face de diligências infrutíferas. O único prejuízo que poderia ser alegado seria a ausência de intimação pelo DJe da penhora que recaiu sobre o bem, contudo, a recorrente foi intimada pessoalmente por carta, conforme AR a fls. 102, tornando inequívoca a sua ciência acerca da constrição; 3) Nulidade da venda direta por ausência de intimação. Intimação da executada acerca da praça pública realizada por carta e por edital e a homologação da arrematação por DJe. Ausência de nulidade. Alegação de prejuízo consistente na impossibilidade de opor embargos à arrematação. Atualmente caberia à agravante somente arguir a invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação nos casos do §1º do CPC, art. 903 e no prazo de 10 dias do aperfeiçoamento da arrematação (§2º do mesmo artigo), que se dá com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pela Leiloeiro (caput do mesmo artigo). Providência não adotada; 4) inviabilidade de realização de atos de penhora de bens sem a prévia consulta ao juízo da recuperação judicial. Atualmente, inexiste obrigação de prévia consulta ao juízo da recuperação para que este autorize a penhora de bens. Na verdade, tratando-se de execução fiscal, cabe ao juízo desta comunicar a realização da penhora ao juízo recuperacional para que este decida sobre a essencialidade do bem. Inteligência do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005. Recurso desprovido... ()

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