Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição pelo juízo de 1º grau. Ação civil pública movida pelo Ministério Público. Ocupação irregular de área de preservação permanente, de escorregamento e non aedificandi. Condenação do Município a (a) remover os ocupantes e proporcionar-lhes moradia; (b) efetivar a urbanização do núcleo habitacional que possa ser regularizado, com a reparação dos danos urbanísticos e a realização de obras de infraestrutura; (c) reparar os danos ambientais, com desocupação da APP, recobrimento do solo e recuperação da vegetação nativa, despoluição dos cursos dágua eventualmente contaminados e proteção contra os efluentes do sistema de esgoto sanitário e implantação de todas as providências mitigadoras de impactos negativos trazidos pela ocupação irregular; (d) imediato impedimento à expansão da ocupação e ao cometimento de novos danos ambientais. Insistência do Município nas alegações a respeito de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, de necessidade de oficiar-se à CDHU e de serem observados os instrumentos de planejamento fiscal-orçamentário. Inadmissibilidade. Não é preciso a liquidação do título judicial. O dispositivo que encerra a condenação do réu é claro, objetivo e determinado, delimitando cada uma das obrigações. As contratações, as licitações, os estudos técnicos, a identificação e a individualização das famílias a serem removidas e a elaboração de cronogramas de controle destas atividades, nada mais são do que providências de ordem administrativa pertinentes à fase preparatória do adimplemento que em não impedem ou impõem dificuldade intransponível à exequibilidade. Nada impede eventual dilação dos prazos estipulados no título judicial quando houver complexidade de atos a serem realizados. Quanto a observar-se o planejamento fiscal-orçamentário, é preciso demonstrar, em concreto, que a eventual situação de incapacidade econômica do erário municipal impede a imediata execução, porém, mesmo nesse caso, essa condição meramente poderá servir de justificativa para a postergação dos prazos, não para o descumprimento total das obrigações. Por fim, como a CDHU não participou da relação processual na fase de conhecimento, não pode, agora, na fase de execução, ser compelida a assumir o papel que é do Município. Correta, porquanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO DESPROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote