Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 483.6807.6972.7774

1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel comercial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de numerário. Inconformismo dos executados impugnantes. Parcial acolhimento. Reconhecida ilegitimidade passiva da coexecutada Edinelia em sede de embargos à execução. Bloqueio em sua conta que deve ser levantado. Conta da coexecutada Maria Emília, sobre a qual incidiu o bloqueio, embora utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, também recebeu diversos créditos, alguns em valores vultosos, oriundos de outras fontes. Extratos bancários revelam que os proventos recebidos teriam sido levantados em sua integralidade logo depois, de tal modo que não se confirma a tese de que o saldo posteriormente imobilizado era constituído por valores oriundos do recebimento de proventos. Bloqueio na conta de Maria Emilia deve ser mantido. Conta do coexecutado Adolfo no banco Itaú Unibanco utilizada para recebimento de aposentadoria paga pelo INSS. Ainda que nesta conta houvesse o recebimento de valores oriundos de outras fontes, comprovado foi que o saldo imobilizado por ordem judicial era composto apenas por reminiscência de recebimento de proventos. Bloqueio na conta de Adolfo junto ao banco Itaú Unibanco deve ser levantado. Não demonstrada, por sua vez, a origem do saldo bloqueado na conta de Adolfo no banco Bradesco. De acordo com entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, a flexibilização do disposto no, X do CPC, art. 833 não dispensa a comprovação pelo executado do caráter de reserva financeira dos depósitos, o que no caso não foi feito. À míngua de demonstração da procedência e a que título foram creditados os valores que viriam a compor o saldo da conta bloqueada, tampouco é viável o reconhecimento de enquadramento na hipótese de impenhorabilidade do CPC, art. 833, IV. Bloqueio na conta de Adolfo no banco Bradesco deve ser mantido. Impugnação parcialmente acolhida. Recurso parcialmente provido

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