Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 483.7492.3708.0348

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 59-A, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. A jurisprudência desta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 444, entendia pela validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Com a vigência da Lei 13.467/2017, contudo, passou a ser facultado às partes estabelecer também mediante acordo individual escrito horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 59-A Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 444. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, embora incontroverso nos autos que havia acordo individual de jornada de trabalho comprovando a adoção de escala 12 x 36 assinado em 01/12/2017, entendeu pela invalidade da referida jornada de trabalho, pois não implementada por meio de negociação coletiva. Registrou que, no caso, deveria prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do início do pacto laboral (11/10/2016) nos termos da Súmula 444. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Conforme se observa, a Corte Regional deixou de observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência no contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 59-A o que viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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