Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - FILHA INVÁLIDA MAIOR DE IDADE -
Pretensão da apelante de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, por ser dependente deste como filha inválida, com condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente - Cabimento - Aplicabilidade da Lei Comp. Mun. 80, de 18/06/2.010 ao caso, posto que vigente à época do óbito do segurado (10/03/2.022), a qual, estabelecia como dependentes dos segurados os filhos inválidos, presumindo-se, em relação a estes, a dependência econômica, bem como que a perda da qualidade de dependente ocorreria pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira - Inexistência de previsão legal quanto ao momento de ocorrência da invalidez do filho do servidor segurado, não havendo vedação legal para que o filho que deixou de ser considerado dependente ao completar dezoito anos de idade, volte a adquirir a condição de dependente pelo reconhecimento de sua invalidez, desde que dependente economicamente do segurado - Invalidez que deve apenas ser preexistente à morte do instituidor do benefício previdenciário - Precedentes do STJ - Apelante que perdeu a qualidade de dependente de seu genitor quando atingiu a maioridade (em 04/10/1.999), mas a readquiriu com a superveniência da invalidez (em 08/11/2.005), posto que anterior ao falecimento de seu genitor (em 10/03/2.022) - Presunção de dependência econômica entre a apelante e seu genitor, que não foi suficientemente afastada no caso concreto - Art. 9º, §1º, da Lei Comp. Mun. 80, de 18/06/2.010, que estabelece presunção relativa de dependência econômica, cabendo prova em contrário, cujo ônus é do apelado - Manutenção da presunção de dependência econômica da segurada, que torna devida a concessão da pensão por morte ora pleiteada - Sentença reformada - APELAÇÃO provida, para julgar procedente a presente ação, reconhecendo o direito da apelante à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Sr. EGILDO JOSÉ VESCIO, em 10/03/2.022, com consequente condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito - Condenação do apelado a arcar com as custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença... ()
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