Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 485.2254.1216.1764

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS FIXADA EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, À LUZ DA SÚMULA 136/TRT DA 4ª REGIÃO, INVALIDOU A NORMA COLETIVA E DEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS RELATIVO À 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DA HORA EXTRA INTEGRAL (HORA NORMAL + ADICIONAL). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 EM ORDEM A NÃO PERMITIR A EXPANSÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS DE DECISÃO QUE LHE FOI CONTRÁRIA. 1.

No caso, a Turma Recursal do TRT da 4ª Região havia negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor sob o fundamento de que a norma coletiva que havia elastecido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento seria válida. 2. Posteriormente, o Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região aprovou a Súmula 136, segundo a qual: «É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais«. 3. Considerando que, no caso, a norma coletiva havia majorado a jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais, a Turma Recursal, em juízo de adequação após a edição da Súmula regional 136, considerou inválida a norma coletiva (pela exorbitação da jornada semanal) e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir-lhe o pagamento apenas do adicional de horas extras relativo à 7ª e 8ª horas diárias. 4. Destaque-se que o recurso de revista foi, no caso, interposto pelo autor, por intermédio do qual postula o pagamento, não apenas do adicional, mas da hora extra integral (hora normal + adicional) em relação àquelas excedentes da 6ª diária. 5. No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre observar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação inclusive às ações ajuizadas em momento anterior, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 6. Em tal contexto, considerando o teor da tese de repercussão geral fixada pelo STF, bem como o entendimento assentado na Súmula 423/TST, a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais deveria ter sido reputada válida. 7. Porém, em se tratando de recurso de revista interposto pelo autor com vistas ao pagamento da hora extra integral (e não apenas do adicional) em relação às horas excedentes da 6ª diária, não é possível aplicar a tese do STF em ordem a retirar-lhe o que já obteve considerando o princípio da non reformatio in pejus. Por outro lado, tampouco é possível expandir os efeitos econômicos da invalidação da norma coletiva, decretada na decisão proferida em desacordo com a tese de repercussão geral fixada. Agravo a que se nega provimento .... ()

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