Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Imputação da conduta tipificada no 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença que condenou o acusado às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado, ante a sua reincidência. Irresignação de ambas as partes.
Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolve, prisão em flagrante, depoimentos em sede de instrução e confissão do acusado. Condenação que resta mantida. Recurso ministerial. Causa de aumento da pena. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Precedente. Acolhimento da tese da acusação. Recurso defensivo. Teses remetidas para apreciação na fase da condenação. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena base aplicada pela origem acima do mínimo legal. Circunstância judicial negativa. Pretensão de aplicação da fração de 1/8. Acusado que possui 3 (três) condenações, transitadas em julgado, superiores a 05 (cinco) anos da data do delito discutido nestes autos. Princípio da individuação da pena. Fração aplicada pela origem que se revela como adequada e razoável. Rejeição. Jurisprudência do STJ. Segunda fase. Confissão espontânea. Réu, no entanto, que se revela como reincidente específico. Preponderância desta circunstância em relação à atenuante da confissão. Jurisprudência do STJ. Manutenção da pena intermediária nos moldes como fixado pela origem. Terceira fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Emprego de arma de fogo. Majoração da pena em 2/3. Fração aplicada que decorre do texto expresso da lei. Terceira fase (continuação): Tentativa. Redução da pena também em 1/3 (um terço). Quantum de diminuição devidamente fundamentado na sentença. Delito de roubo que chegou muito próximo da consumação. Afastamento da tese recursal defensiva. Reprimenda definitiva do Apelante Lucas readequada para em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ante a reincidência do acusado. Inteligência do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento do apelo acusatório. Desprovimento do apelo defensivo.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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