Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.2644.9364.0152

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

Ação popular deflagrada pela Apelante em face dos Apelados, objetivando suspender os efeitos da Lei Estadual 9.281/2021 e do Decreto 47.750/2021. Alegação de que os atos impugnados seriam eivados de vícios, na medida em que concedem privilégios fiscais de maneira ilegal e abusiva às companhias aéreas rés, às custas da população do Estado do Rio de Janeiro, já que, a seu ver, o privilégio concedido não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente considerando o preço excessivamente alto das tarifas aéreas. Sentença de improcedência. Irresignação da autora, que pede a anulação do decisum por ausência de fundamentação e, no mérito, pretende a procedência dos pedidos e a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários. Preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade arguidas em contrarrazões. Sentença que discorreu, de forma clara, coerente e indene de dúvidas, acerca das razões que ensejaram a improcedência do pedido, de modo a cumprir, de forma escorreita, a norma contida no CF/88, art. 93, IX. A pretensão deduzida em juízo pela autora, embora envolva pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto 47.750/2021 e Lei 9.281/2021, pretende, de forma autônoma e principal, a condenação dos réus-recorridos, de forma solidária, ao ressarcimento, em favor da Fazenda Pública Estadual, dos valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em razão do benefício instituído pela aludida legislação. Isto é, o acolhimento do pedido de ressarcimento passaria pela declaração incidental de inconstitucionalidade da norma. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Tam Linhas Aéreas S.A (LATAM) e Azul Linhas Aéreas S/A, esta deve ser acolhida. Isto porque, as empresas não aderiram ao benefício fiscal, consequentemente, não podem constar do polo passivo de demanda, cujo pedido é de ressarcimento de valores referentes ao dito benefício. No mérito, a Lei 9.281/2021, que instituiu regime tributário especial para as operações de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidoras de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou pessoas, na verdade, incorporou à legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, o qual, já permitia ao Estado do Rio de Janeiro conceder tal redução de base de cálculo do ICMS. Com a aprovação do PL 3.941/2021, o Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei 9.281/2021 com o objetivo de estabelecer o benefício fiscal de ICMS para as operações de saída interna de QAV. Em seguida, foi emitido o Decreto 47.750/2021 como medida de regulamentação dessa matéria. Cabe frisar que foi realizado estudo de impacto financeiro, bem como foi condicionado o benefício fiscal à adesão do contribuinte, mediante cumprimento de requisitos a serem comprovados anualmente, consoante arts. 3º a 7º da mencionada lei. Assim, ao contrário do que aduz a Autora, o benefício fiscal concedido se deu em caráter condicionado, dependendo, não só do ato volitivo das companhias, mas também do cumprimento de determinadas exigências atribuídas pela Administração Pública. Sentença reformada apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Tam Linhas Aéreas S.A (LATAM) e Azul Linhas Aéreas S/A e para excluir a condenação da Autora em custas e honorários, conforme art. 5º, LXXIII da Constituição. Parcial provimento do recurso.... ()

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