Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do Consumidor. Ação Declaratória e Indenizatória. Empréstimo consignado. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro. Danos morais indevidos.
I. Caso em exame Recurso do autor contra sentença de improcedência em ação declaratória e indenizatória envolvendo a contratação de empréstimo consignado datado de julho de 2021. O autor alega não ter reconhecido a contratação, enquanto o réu não comprovou a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em nalisar: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, sem assinatura física e realizada por biometria facial; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência da prova documental produzida. 4. Não foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o réu não apresentou provas suficientes para validar o contrato de empréstimo consignado. 5. A contratação eletrônica, embora lícita, foi realizada de forma irregular, sem atendimento aos requisitos da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha na prestação de serviços e dos descontos indevidos, independentemente de comprovação de má-fé. 7. Não houve comprovação de danos morais, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, sem violação efetiva ao direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: «É inexigível o contrato de empréstimo consignado quando o réu não comprova a regularidade da contratação, diante da impugnação específica do autor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Instrução Normativa 28 INSS/PRES, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1001225-21.2021.8.26.0481; Relator (a): Mendes Pereira; Apelação Cível 1008761-13.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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