Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.3295.6609.4131

1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELOS DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE IMPEDIR SUA TRANSFERÊNCIA DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

Trata-se de impetrante condenado nos autos do proc. 0226801-92.2022.8.19.0001, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, por 4 vezes, e art. 180, ambos do CP, as penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, com a decretação da perda de seu cargo e manutenção da custódia cautelar. A decisão foi mantida pelo Colegiado desta Câmara Criminal em 08/11/2023, tendo a defesa apresentado recurso contra a condenação às Cortes Superiores. No presente, insurge-se contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo o Relatório opinativo dos membros da Comissão de Revisão Disciplina, determinou sua exclusão ex officio dos quadros da corporação. Consta da impetração que o paciente já foi transferido a estabelecimento prisional comum em 12/07/2024 (doc. 63). Em análise ao ato combatido, vê-se que a exclusão dos quadros da PMERJ se deu a bem da disciplina, em decorrência da constatação de transgressão de natureza grave e dos elementos de sua ficha disciplinar, com expressa menção à independência em relação à responsabilidade criminal, conforme o BOL da PM 051, de 08/07/2024 (SEI 350038/005545/2022), assim ocasionando a perda das prerrogativas inerentes ao cargo que ocupava. Vale lembrar que o BEP/BPMERJ tem por finalidade a custódia de policiais militares recolhidos à disposição da Justiça enquanto não desligados da corporação, nos termos do art. 2º da Resolução 736, de 28/10/2004, da SESP, sendo prerrogativa conferida em razão do cargo exercido, e não da pessoa (CPP, art. 295). Não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois, repita-se, o impetrante foi penalizado administrativamente, de modo independente à prolação de sentença penal condenatória, em vista da autonomia entre as esferas judicial e administrativa. Esse é o posicionamento de nossa Corte Superior de Justiça, que aponta a possibilidade de repercussão da instância penal no processo administrativo somente quando aquela manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria (v.g. AgInt no RMS 72.215/RJ, DJe de 28/2/2024), o que não é a hipótese dos autos. Ademais, quanto à necessidade de se aguardar o desfecho do julgamento criminal para que se possa decidir sobre a transgressão, o E. STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 565/STF), reafirmou sua jurisprudência ao entender que «É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". No mais, em consulta ao andamento processual de origem, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado da condenação do impetrante no STJ (AREsp. 2600263, em 11/06/2024), constando, ainda, informação de início do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (ARE 1498966) perante o E. STF em 09/08/2024, de modo que as derradeiras vias impugnativas judiciais se aproximam de seu esgotamento. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA DENEGADA.... ()

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