Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.2245.8884.2050

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F.

A

preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Da mesma forma, no que concerne à suposta ausência de fundamentação, o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente, pois a sentença permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. No caso, a sentença guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise do mérito. Emerge dos autos que no início do ano de 2021 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0093030-60.2019.8.19.0021, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima na academia que frequentam. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento da testemunha e no interrogatório do apelante em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima D. S. B. M. relatou que, no dia dos fatos, foi malhar na academia Smart Fit, localizada na Rua Dr. Mario Guimarães, e cruzou com seu ex-marido e a atual esposa dele, que já estava na academia, perto da esteira, sendo que ele tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e os horários que a vítima frequentava a academia por conta das chamadas de vídeos que ele pedia para fazer com a filha naquele determinado horário. Além disso, descreveu que nos quinze dias após o ocorrido, o acusado continuou frequentando a academia no horário da vítima e que o recorrente continua descumprindo as medidas; que o último descumprimento foi um e-mail enviado por ele. ... ()

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