Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Habeas Corpus. Sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, II). Ministério Público apontado como autoridade coatora. Alegação de constrangimento ilegal em decorrência da requisição de instauração de inquérito policial pelo órgão ministerial, uma vez que inexistente representação fiscal para fins penais. Descabimento. Representação fiscal que não se consubstancia em condição de procedibilidade, tratando-se de mera notitia criminis. Entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.571. Ministério Público pode oferecer denúncia se por outros meios tiver conhecimento do lançamento definitivo do tributo. Esgotamento do feito na esfera administrativa, com o consequente lançamento definitivo do tributo - conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos -, em observância ao enunciado da Súmula Vinculante 24/STF. Não constatada a manifesta atipicidade da conduta, tampouco a existência de causa extintiva da punibilidade. Acórdão digitalizado pelo Impetrante que apenas confirmou a segurança concedida para obstar a eventual lavratura de novos autos de infração para fins de cobrança do ICMS/ST antecipado sobre as operações realizadas pela pessoa jurídica, não versando sobre o caso sub examine, em que já expedida certidão de dívida ativa. Inexistência, ademais, de constrangimento ilegal em decorrência do mero oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, porquanto se consubstancia em instrumento negocial que depende de acordo de vontades de ambas as partes para sua efetivação. Constrangimento ilegal não verificado. Alegação de ausência de provas da materialidade. Incognoscibilidade. Denúncia oferecida que sequer foi recebida, não competindo a análise inaugural do acervo probatório produzido por este Sodalício, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Impetração parcialmente conhecida, denegando-se a ordem nesta extensão.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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