Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 489.3359.7900.5465

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, no valor mínimo legal (KAUÃ); 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 728 dias-multa, no valor mínimo legal (ALEXANDRE). Regime fechado. Apelantes que, 02/05/2024, na Rodovia Washington Luiz (BR-040), altura do KM 106, sentido Petrópolis, bairro Chácaras, Duque de Caxias/RJ, de forma consciente e voluntária, unidos em ações e desígnios, transportavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 535g de maconha, acondicionados em 34 invólucros plásticos; 26,40g de cocaína, acondicionados em 20 embalagens plásticas e; 27g de crack, acondicionados em 60 invólucros plásticos; todos com etiquetas ostentando inscrição «CV". SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência (KAUÃ). Não há se falar em ilegalidade da busca realizada. Justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal e revista no veículo. Contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes que indicou a existência de fundada suspeita de que os apelantes estivessem em situação de flagrância. Veículo conduzido em rodovia federal, em alta velocidade, realizando manobras de mudança de via sem a devida sinalização. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Realizada a abordagem, ALEXANDRE apresentou mãos trêmulas e nervosismo. Apresentadas versões contraditórias sobre a viagem pelos apelantes. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. No mérito. Impossível a absolvição (KAUÃ). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Apelantes presos em flagrante transportando grande quantidade e variedade de material entorpecente, escondido na parte interna do motor do veículo ocupado por eles. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Inviável a fixação da pena-base no limite mínimo ou a redução do aumento aplicado (ALEXANDRE). Mantido o incremento da pena inicial em razão da quantidade. Contudo, a justificativa apresentada (natureza das drogas) deve ser afastada eis que a lesividade dos entorpecentes é circunstância inerente ao tipo penal, devendo ser reconhecida como circunstância judicial negativa, no lugar da natureza e sem reflexo na pena, a variedade de drogas apreendidas (3 tipos). Quantum de acréscimo (1/6) que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Incabível a compensação da agravante da (dupla) reincidência com a atenuante da confissão (ALEXANDRE). Conforme jurisprudência do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea uma vez que são igualmente preponderantes. CP, art. 67. Todavia, no caso em tela, o apelante é duplamente reincidente, restando justificado o aumento operado na 2ª fase dosimétrica. Precedentes. Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (KAUÃ) porquanto já atendido na sentença. Pena intermediária fixada em patamar aquém do mínimo legal, em desconformidade com a Súmula 231/STJ, o que se mantém diante do conformismo ministerial e da vedação da reformatio in pejus. Improsperável a redução prevista no § 4º da Lei 11.343/06, art. 33 (KAUÃ). Apelante se dedicava à atividade criminosa. Descabido o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado que se afigura o único compatível com o atuar dos apelantes considerando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do fato, e, ainda, o quantum da pena. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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