Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2. GORJETAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE BAIXA ESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, consignou que o proprietário do réu informou em depoimento que o labor sempre ocorria no mesmo horário e dias no verão e no inverno. Pontuou ainda que «A par disso, não se pode olvidar que as premissas fáticas adotadas na decisão recorrida amparam-se na prova oral produzida especificamente com olhos na rotina laboral da reclamante. Assim, independentemente das datas oficiais que marcam o início e o término das estações do ano, certo é que deve prevalecer o que ocorria materialmente com a reclamante - contexto fático este que, certamente, é melhor apreendido com base nos depoimentos colhidos do que com vistas nas datas oficias de início e término das estações do ano.. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . DEPÓSITO DO FGTS. AUXÍLIO DOENÇA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido da autora de condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que ela se encontrava afastada de seu labor. Assentou que a razão do atual afastamento da autora não tem origem ocupacional. Por outro lado, reformou a sentença para determinar o pagamento do FGTS apenas no período de 07/06/2012 a 11/09/2012. Explicou que o pedido da autora se refere ao « período em esteve afastada, no gozo de benefício previdenciário, para tratar de doenças ocupacionais « e concluiu que « os depósitos do FGTS seriam devidos, ainda que não houvesse reconhecimento da natureza ocupacional do adoecimento da reclamante. «. Não há como concluir, pelo registro do acórdão, que os depósitos no período entre 07/06/2012 a 11/09/2012 se referem a período em que a autora estava percebendo auxílio-doença comum, como defende o réu. O exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido .
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