Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Novo requerimento de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Deferimento. Reforma. Sucessivas suspensões do prazo prescricional que resultariam em perenização do processo. Precedentes.
A suspensão da execução perdurará pelo prazo máximo de um ano. Decorrido este prazo, sem a localização bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos sem nova interrupção do prazo prescricional. Incabível o deferimento de pedidos sucessivos de suspensão da execução, pois o processo não pode se estender indefinidamente. Com efeito, após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora. Não é possível renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução. Do contrário, estar-se-ia a autorizar a perenização dos processos de execução, criando verdadeira dívida imprescritível. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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