Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.8871.1569.1930

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O e. TRT delineou a premissa fática insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST), segundo a qual « as normas coletivas de 1985/1986 consignavam a instalação de restaurantes para os funcionários e os ACTs, a partir de 1987, preveem o fornecimento de tíquete a título de ajuda alimentação, a título indenizatório .. Concluiu que « inicialmente, foram instituídos restaurantes para fornecimento de alimentação e, posteriormente, o réu passou a satisfazer a benesse em espécie, mediante ajuste coletivo «, de modo que referido auxílio sempre possuiu natureza indenizatória. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva instituiu a natureza jurídica do auxílio alimentação, evidencia-se que a decisão do e. TRT está em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os «anuênios instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o e. STF, ao julgar o Tema 1046, e fixar a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, correta a decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL. SÚMULA 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL. SÚMULA 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão do bancário, ocupante de cargo em comissão, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada em norma regulamentar, enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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