Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.9015.9990.8750

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto. Aposentadoria especial para motorista. Integralidade. Paridade. Ainda que se aplique exclusivamente o requisito temporal do LF 8.213/91, art. 57 (afastados os art. 18, I, d, 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não é o da última remuneração do Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto. Aposentadoria especial para motorista. Integralidade. Paridade. Ainda que se aplique exclusivamente o requisito temporal do LF 8.213/91, art. 57 (afastados os art. 18, I, d, 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não é o da última remuneração do autor, pois inexiste previsão legal nesse sentido. A paridade tinha previsão no §4º do art. 40, redação original; foi mantida no §8º do mesmo artigo pela Emenda Constitucional 20/1998 e extinta pela Emenda Constitucional 41/03, que em sua nova redação assegurou apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A paridade deixou de existir a partir da Emenda Constitucional 41/03, salvo se enquadrada nas regras de transição; a paridade prevista no parágrafo único do Emenda Constitucional 41/03, art. 6º foi revogada pela Emenda Constitucional 47/2005 e aquela prevista no art. 7º se aplica somente às aposentadorias e pensões concedidas com base no art. 3º e 6º da própria Emenda 41, em que não se enquadra o autor (não cumpria o tempo de contribuição lá exigido). Valor. Aplicação da Súmula Vinculante 33/STF: «aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF/88, até a edição de lei complementar específica". Art. 40, § 4º, III da CF/88permite a concessão de aposentadoria especial em caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Determinação do STF que, até sanada a mora legislativa, tais casos sejam apreciados nos termos do LF 8.213/91, art. 57: a aposentadoria especial consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício (art. 57, § 1º), que é a «média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 18, I, d, 29, II). Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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