Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.9330.6319.8649

1 - TJSP Apelação. Furto qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito objetivando a absolvição em razão da atipicidade material da conduta. Aplicação do princípio da insignificância.

1. Condenação adequada. 1.1. Prova da materialidade e de autoria. Declarações do representante da vítima e depoimentos das testemunhas Gérson e Petronillo coesos e livres de contradição. Acusado que adentrou no pátio do estabelecimento vítima e de lá subtraiu sacos de cimento e blocos de cerâmica. Cena presenciada pela testemunha Walter, que, em delegacia, o reconheceu como autor do delito em procedimento que atendeu aos requisitos estabelecidos pelo CPP, art. 266. Modificação da narrativa em juízo que não tem o condão de afastar a autoria. Investigador Gérson que confirmou em juízo a narrativa apresentada por Walter em solo policial, aduzindo ter acompanhado o seu depoimento e o reconhecimento. Testemunha Petronillo que confirmou em juízo ter visualizado o acusado saindo do canteiro de obra na posse de sacos de cimento pertencentes à empresa vítima. Representante da empresa vítima que reconheceu, em solo policial, os bens subtraídos. Autoria induvidosa. Negativa do réu que restou isolada no contexto probatório. 1.2. Qualificadora do concurso de agentes devidamente comprovada. 2. Pleito objetivando o reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Bens avaliados em aproximadamente R$ 117,00. Superação do patamar de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 200,00), sendo incompatível com o reconhecimento do crime de bagatela. Precedentes. 2.1. Possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado. Réu primário. Valor do bem subtraído que, embora não seja insignificante, é inferior a um salário-mínimo. Precedentes. 3. Dosimetria. 3.1. Fixação da pena base no mínimo legal. Ausência de agravantes ou atenuantes. Redução da pena em 1/3 em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP. Valor do bem subtraído que afasta a possibilidade da redução da pena no patamar máximo previsto. 3.2. Manutenção do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Prescrição da pretensão punitiva estatal operada diante do quantum de pena aplicada. Prescrição que permaneceu suspensa, com fundamento no CPP, art. 366, pelo lapso prescricional correspondente à pena máxima cominada ao delito atribuído ao réu (12 anos). Contagem do prazo prescricional que foi retomada, após o decurso dos 12 anos, em 11 de novembro de 2014, a despeito da não localização do réu. Entendimento consolidado pelo STF no Tema 439. Réu que, localizado em 2023, foi condenado nos termos da denúncia. Lapso prescricional de 04 anos, considerando o quantum da pena ora aplicada. Tempo decorrido entre a retomada da prescrição, em 11 de novembro de 2014, e a prolação de sentença condenatória, em 23 de agosto de 2023, superior a 04 anos. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, combinado com o art. 109, V e art. 115, todos do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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