Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 492.9532.6533.9543

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, da CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Ademais, nos termos do item I da Súmula 102/TST, «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que que não ocupava cargo de confiança bancário, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a prova oral confirmou a tese defensiva de que o reclamante exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial do empregador, enquadrando-o na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial os arestos que não citam a fonte oficial ou o depositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, «a, do TST). Registre-se que a indicação de URL não se presta a indicar a fonte de publicação quando não conduz ao inteiro teor do acórdão. Ademais, o julgado oriundo da SDI-I desta Corte revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, porque não parte das mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança, mediante especial fidúcia do empregador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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