Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 492.9987.6092.6662

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO CONDOMINIAL. LEILÃO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. TERMOS DO EDITAL.

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por dano moral ajuizada sob a alegação de que o autor adquiriu imóvel através de leilão judicial constando no edital a isenção do arrematante em relação à débitos anteriores ao imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve o arrematante responder pelas obrigações propter rem vencidas antes da Leilão. Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, que consiste em forma de aquisição originária (isto é, sem relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários), a regra geral é a irresponsabilidade do adquirente e a condição absolutamente livre de ônus para o bem adquirido. O juízo a quo, à vista da natureza propter rem da obrigação e o pagamento espontâneo da dívida pelo autor entendeu pela improcedência dos pedidos. A regra geral da arrematação, na qualidade de forma de aquisição originária da propriedade (pois não derivada de relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários) é que o bem ingresse no patrimônio do arrematante livre e desimpedido de todo e qualquer ônus, isentando o novo proprietário de responsabilidade pelos débitos anteriores, os quais, mesmo que de natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço do bem arrematado (art. 130, parágrafo único, do CTN e CPC, art. 908, § 1º). Entretanto, admite-se a exceção ? cada vez mais usual ? dessa regra geral, pelo princípio da boa-fé objetiva (vinculante no Direito Civil tanto quanto nas relações processuais, a teor dos arts. 113 e 422 do Código Civil e do CPC, art. 5º), sempre que a pendência de dívida constar expressamente do edital de leilão, necessariamente associada à advertência de que o arrematante será por ela responsável. Inteligência do CPC, art. 886, VI. No caso dos autos, o edital de leilão foi dúbio, pois na parte dedicada a especificar as condições de pagamento da arrematação, o edital fez constar a seguinte advertência: «Cientes sobre eventuais penhoras existentes, nos termos do art. 886, VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).. Ademais, curiosamente, o auto de arrematação não foi acostado aos autos, razão pela qual não se pode concluir com clareza os efetivos termos em que o imóvel foi arrematado. De outra sorte, o condomínio réu acostou despacho do Juiz da 43ª Vara do Trabalho da 1ª Região que consta menção expressa ao dever do arrematante quanto ao pagamento devido a título de IPTU e taxa condominial do imóvel arrematado. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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