Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.5953.8793.0643

1 - TJSP PROCESSO - A

cobrança, via ação de conhecimento ou monitória, de cheques prescritos, emitidos na vigência do CC/2002, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para «pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e não pelos arts. 59 e 61, da LF 7.357/85, que disciplinam o prazo prescricional para as ações executivas e a de enriquecimento, respectivamente - Nos termos da Súmula 150/STF: «Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da monitória objetivando a cobrança de cheques prescritos, ajuizada em 09.02.2010, porquanto já havia decorrido o prazo de prescrição da ação quando da publicação do edital de citação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015 - Reforma da r. sentença, para julgar procedente os embargos monitórios e, em consequência, reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com base no CPC, art. 924, V. ... ()

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