Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.7271.7519.0453

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que «o laudo pericial apresentado, com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em reforma da decisão e ainda que «o(a) Recorrente não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I. Vistor. Ao fim, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE BEM COMO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, após valorar fatos e provas, concluiu que o autor não laborou em ambiente insalubre, tampouco ativou-se habitualmente em sobrelabor, razão pela qual decidiu manter a sentença que, reputando válidos os acordos coletivos de trabalho que autorizam o trabalho em escala de até 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. 2. O êxito da pretensão formulada pelo recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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