Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.3863.4408.3616

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS, TENDO VINDO A ÓBITO O GENITOR/MARIDO DOS AUTORES. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS E IMPROCEDENTE QUANTO A À SEGUNDA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.

I. Caso em exame 1. Ações indenizatórias propostas por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito, pretendendo a condenação do motorista causador do acidente, seguradora e proprietária do veículo em verbas de dano moral e pensionamento. II. Questão em discussão 2. As matérias devolvidas cingem-se a suposta ocorrência de cerceamento de defesa do réu, a impossibilidade de condenação da ré seguradora, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e os valores das condenações por dano moral e pensionamento. III. Razões de decidir 3. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia que não merece prosperar. Incidência no caso da regra do art. 935 do CC. 4. Diante da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, reconhecendo a existência do fato e sua autoria, o julgamento fica vinculado àquele decisum, em estrita observância as normas dos arts. 935 do Código Civil, 91, I, do CP. 5. Nos termos do CP, art. 91, I, um dos efeitos da condenação no âmbito penal é tornar certa a obrigação de indenizar no âmbito cível, ao mesmo passo do art. 935 do CC, que afirma que não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. Assim, tendo sido demonstrado o nexo entre a conduta e o dano na ação penal correspondente aos mesmos fatos, revela-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal, não restando configurado assim o alegado cerceamento de defesa do réu. 7. Recurso da seguradora que não merece ser provido. Embora a atuação da parte 3º Réu, MAXX CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL seja sob a forma de associação, é incontroverso que esta introduziu no mercado de consumo o serviço de «proteção automotiva, que em nada difere do contrato de seguro, definido pelo CCB, art. 757. 8. O contrato em tela é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco - certamente, não desejado pelo associado. 9. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do consumidor é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela contratada, nos limites do contratado. Assim, na ocorrência do sinistro, a indenização securitária deve ser paga, observando-se o limite do contrato. 10. Por outro lado, no caso sob análise, não merece prosperar a alegação de que a recorrente não possui qualquer relação contratual e jurídica com os autores. 11. Segundo a jurisprudência do STJ, nos seguros facultativos, não cabe a ação direta e exclusiva do terceiro vítima em face do segurador, sob pena de malferimento do contraditório. 12. Inexiste, porém, impeditivo à ação em que a vítima pretende a responsabilidade solidária entre o segurado e a seguradora, dentro dos limites que foram contratados na apólice, como é o caso dos autos, em que a ação foi proposta em face dos segurados e da seguradora. Assim, participando o segurado (associado) da demanda, deve ser reconhecida a relação jurídica de direito material envolvendo seguradora (associação) e o terceiro prejudicado, ainda que ausente o contrato firmado entre eles. 13. Noutro giro, alega a associação ré que não há o dever de indenizar, uma vez que o 1º Réu teve culpa exclusiva no evento danoso, bem como violou as normas do regulamento, posto que perdeu a direção em uma curva, por estar em velocidade superior à permitida naquela via, e adentrar a contramão quando atingiu o outro veículo. 14. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, que entende que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 15. Ademais, a cláusula de contrato padrão da seguradora é dotada de evidente abstração e generalidade ao prever a exclusão de todos os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 16. Nesse trilho, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária. 17. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da associação recorrente ou de sua desoneração da obrigação indenizatória, que deverá ser paga dentro do limite do que foi contratado pelo segurado. 18. Quanto ao pedido dos autores de condenação da 2ª Ré, JOSEANE PEREIRA DA SILVA MEDEIROS, esposa do 1ª Réu e proprietária do veículo causador do acidente, assistem-lhe razão, ei que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos do condutor que provoca o acidente, sendo irrelevante o fato do motorista ser ou não, seu empregado ou preposto. 19. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (AgInt no REsp. 1.301.184, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 20. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Assim, a segunda ré, proprietária do veículo, deve ser condenada solidariamente com o primeiro réu, condutor do veículo, e a associação, nos danos causados aos autores, respeitado quanto a esta última os limites do contrato de proteção veicular entabulado. 21. Por outro lado, insurgem-se os autores apelantes quanto o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais experimentados. O juízo a quo estipulou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando ser tal valor razoável e proporcional, tendo em vista o impacto do falecimento do pai/marido na vida dos autores. 22. Verifica-se que o valor foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, estando em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mostra-se suficiente para reparar os percalços sofridos. 23. Por fim, quanto ao pedido de pensionamento correspondente a 2/3 do que a vítima deixou de ganhar, com base na diária do sindicato dos taxistas de Niterói/RJ, não há prova nos autos de que recebia tal valor, sendo certo que tal prova seria de fácil produção através da juntada de recibos, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda que demonstrassem quanto a vítima auferia com sua profissão de taxista. Assim, correta a sentença ao fixar o valor do salário-mínimo vigente a título de pensionamento, no caso de ausência de prova do salário auferido pela vítima. IV. Dispositivo e tese 24. Recursos conhecidos, desprovidos o do primeiro e terceiro réus e parcialmente provido o recurso dos autores.

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