Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Direito Civil. Direito Processual Civil. Homologação de acordo entre a companhia seguradora e as partes exequentes, as quais, em cláusula específica, dão quitação de seus créditos para com a seguradora que, assim, foi excluída do polo passivo do cumprimento de sentença, se lhe dando continuidade apenas contra os coexecutados. Sociedade empresária segurada que não tem qualquer participação nesse acordo e se volta contra a exclusão da seguradora do processo executório.
Nesse específico ponto o acordo é inválido, isso porque as contas apresentadas pela seguradora apontam valores que se colocam aquém dos limites indenizatórios do contrato firmado com a agravante, pois sua responsabilidade contratual não se limitava apenas a R$ 100.000,00 referentes a danos pessoais ou corporais (valor originário do contrato), havia a previsão de cobertura referente a outras espécies de danos, inclusive de natureza material, e esta também no importe de R$ 100.000,00. Logo, poderá haver saldo subsistente, cuja responsabilidade pelo pagamento pode também ser imputada à seguradora, observando-se, inclusive que o MM. Juízo «a quo já determinou a realização da perícia contábil para a efetiva apuração da subsistência ou não de eventual saldo remanescente. Motivo, por que, esta há de permanecer no polo passivo da execução. Interpretações extensiva e sistemática das regras dos arts. 844 e 275, ambos do Código Civil. Recurso conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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