Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 495.1416.3010.3347

1 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E DE SUBORDINAÇÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. De início, quanto ao tema « NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL «, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Da análise das alegações verifica-se que as Recorrentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. III. No que toca à « SUCESSÃO TRABALHISTA «, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu, especificamente, tese a respeito da matéria, nem a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional diz respeito a matéria (que discutiu apenas a existência de subordinação e coordenação entre as empresas). Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297/TST, I. IV. Quanto ao tema « GRUPO ECONÔMICO «, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas, mantendo o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que « os fatos e as provas dos autos revelam que todas essas empresas são administradas, controladas e dirigidas pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, em evidente relação de coordenação e subordinação, situação apta a ensejar o reconhecimento do grupo econômico «. Assim, o quadro fático demonstra e existência de relação de coordenação e subordinação entre as empresas, restando comprovada a existência de grupo econômico por coordenação e hierarquia. Portanto, para que se chegue à conclusão no sentido de inexistir hierarquia (grupo econômico vertical), há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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