Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Prescrição. Ocorrência. Exequente que não providenciou a citação da executada no prazo legal.
De acordo com os arts. 219, §4º do CPC/73 e 240, §4º do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição pudesse retroagir à data da propositura da ação, o exequente deveria providenciar a citação da executada. Caso contrário, haver-se-ia por não interrompida a prescrição. Sucede que ele não logrou êxito em indicar o endereço correto da executada, deixando transcorrer vários anos desde o ajuizamento da ação sem aquela providência. O exequente deixou o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer movimentação ou comprovação de distribuição da carta precatória (determinada pelo Douto Juízo «a quo) na tentativa de citar a executada (execução ajuizada em 2013, sem citação da executada até o pedido de citação por edital em setembro de 2021). A pronúncia da prescrição era medida que se impunha. Ausência de culpa imputável à máquina judiciária. Interrupção da prescrição condicionada à citação válida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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