Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
Diante da possível violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. DETERMINAÇÃO DE FRUIÇÃO NA SEDE DA EMPRESA POR MEIO DE NORMA COLETIVA E INCLUSÃO DA CLÁUSULA EM REGIMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE NÃO VIGORAVA NO PERÍODO IMPRESCRITO. LIMITAÇÃO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONTIDA APENAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR CARÁTER ULTRATIVO À NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . TEMA 1.046 PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao intervalo intrajornada, expressamente consignou que: a) o ACT 2004/2005, que vigorou até 30/4/2006, previa que o intervalo intrajornada, de no mínimo 1 (uma) hora, deveria ser usufruído nas dependências da empresa; b) o marco prescricional, na presente demanda, foi fixado em 15/2/2008; c) após o ACT 2004/2005 não houve mais previsão normativa fixando o local de fruição do intervalo intrajornada; d) o ACT 2004/2005 previa que a cláusula limitadora do local de fruição do intervalo intrajornada seria incorporada ao regulamento interno da empresa. É certo que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso em apreço, todavia, há uma peculiaridade que não deve ser desconsiderada, qual seja, no período imprescrito não havia instrumento normativo fixando o local de fruição do intervalo intrajornada, de forma a atrair a aplicação da tese vinculante da Suprema Corte . Ademais, a determinação contida no ACT 2004/2005 de inclusão da limitação do direito trabalhista no regulamento interno da empresa não tem o condão de levar a discussão para o âmbito de invalidade/validade de norma coletiva, isso porque, caso se admitisse tal conduta, estar-se-ia conferindo caráter ultrativo ao instrumento normativo, que é vedado pelo STF (ADPF 323). De outra parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a determinação de fruição do intervalo intrajornada no local de trabalho acaba por frustrar o escopo da sua concessão, qual seja, permitir ao trabalhador descansar e se alimentar no curso da jornada de trabalho, fazendo com que o referido período passe a ser considerado como tempo à disposição do empregador. Diante de tal contexto, afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte a condenação da reclamada ao pagamento do período total intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% e com reflexos nas parcelas salariais (Súmula 437, I e III, do TST). Recurso de Revista não conhecido, no tópico. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época da prolação do acórdão recorrido), « Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo «. No caso, verifica-se que, conquanto tenham sido desprovidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, houve a manifestação quanto à questão relativa ao ônus da prova, matéria essa sobre a qual a Corte de origem não tinha se manifestado anteriormente. Assim, é de se reconhecer que os Embargos de Declaração não foram opostos com o escopo meramente protelatório, razão pela qual se conclui que a imposição da multa acaba por violar a literalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.... ()
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