Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I.
Caso em Exame: Ação de cominatória c/c indenização por danos morais, visando à manutenção de contrato de seguro saúde coletivo empresarial rescindido unilateralmente pela requerida. O autor, portador de grave cardiopatia, alegou necessidade de continuidade do tratamento. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência para manter o contrato ativo. Recurso da requerida postulando a improcedência da demanda, sob a alegação de que a rescisão contratual atendeu aos requisitos legais e contratuais, incluindo a notificação prévia. Sustenta que a sentença equivocadamente classificou a apólice como «falso coletivo e aplicou indevidamente normas de planos individuais a um contrato coletivo, em desacordo com a legislação e a jurisprudência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde classificado como «falso coletivo, considerando que um dos beneficiários foi diagnosticado com doença cardíaca grave. III. Razões de Decidir: A jurisprudência entende que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, especialmente quando familiares, não podem ser rescindidos imotivadamente, devendo ser aplicadas as regras de proteção ao consumidor. O beneficiário encontra-se em tratamento médico contínuo, circunstância que se amolda à tese firmada no Tema Repetitivo 1.082 do C. STJ, a qual impede a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos por adesão nos casos em que há diagnóstico de doença grave. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de seguro saúde «falsos coletivos não podem ser rescindidos unilateralmente sem justa causa. 2. O beneficiário encontra-se em tratamento médico contínuo, circunstância que se amolda à tese firmada no Tema Repetitivo 1.082 do C. STJ. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 11 do CPC, art. 85.. (v. 6458... ()
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