Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI 1.164/2012. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER «PRO LABORE FACIENDO". NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 1º, 2º e 3º Da Lei 1.164/2012, art. 11 POR NORMAS Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI 1.164/2012. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER «PRO LABORE FACIENDO". NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 1º, 2º e 3º Da Lei 1.164/2012, art. 11 POR NORMAS POSTERIORES. 1. A denominada Gratificação de Dedicação Plena Integral, instituída pela Lei 1.164/2012 possui caráter contingente, sendo devida, apenas, no exercício da atividade laboral nas condições nela especificadas, não se incorporando aos vencimentos do servidor, razão pela qual não é suscetível da incidência de desconto previdenciário. 2. A revogação do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei 1.164/2012, art. 11, pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual 1.374/22, reforça o caráter não remuneratório daquela gratificação, de modo que a não incidência do desconto previdenciário alinha-se ao entendimento do STF no RE Acórdão/STF (Tema 163). RECURSO PROVIDO.
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