Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Incidente, portanto, a Súmula 214/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST adota o entendimento de que esta análise resulta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando que não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nega-se provimento ao agravo, resultando prejudicado o exame da transcendência. No caso em exame, o agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Mediante a petição de fls. 540-544, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência, requerendo que « seja deferido o pedido para autorizar a adoção de atos expropriatórios contra as reclamadas (...), com apoio na decisão transitada em julgado «. Outrossim, requereu o envio dos autos à perícia judicial para atualização dos cálculos, bem como a adoção de medidas satisfativas com vistas a dar efetividade à tutela jurisdicional já deferida em instâncias ordinárias. Mostra-se inviável a concessão do pedido de tutela de urgência articulado pelo autor haja vista que os atos expropriatórios, bem como o envio dos autos à perícia para atualização das contas, são de competência do juízo da execução. Logo, os atos executórios poderão realizar-se perante o juiz da execução, em primeiro grau de jurisdição, não havendo interesse processual em tutela cautelar ou antecedente que houvesse de ser necessariamente concedida nesta instância extraordinária. Por todo o exposto, indefere-se a tutela de urgência requerida pelo autor.... ()
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