Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020. CONSTITUCIONALIDADE. OGMO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES MAIORES DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ESCALAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.
Do acórdão regional extrai-se o seguinte quadro fático: a) o autor, trabalhador portuário avulso, à época com 64 anos de idade, foi impedido de trabalhar pela parte recorrida durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, posteriormente convertida na Lei 14.047/2020, sob a justificativa de que possuía mais de 60 anos de idade e; b) durante o afastamento, o recorrente deixou de receber salário ou valores a título de indenização compensatória mensal, porque recebia proventos de aposentadoria. 1.2. Durante a situação emergencial da pandemia de Covid-19, no âmbito do setor portuário, a Presidência da República editou a Medida Provisória de 945/2020, estabelecendo limitações temporárias em resposta à pandemia. 1.3. A Medida Provisória proibiu o OGMO de escalar trabalhadores avulsos em diversas hipóteses, dentre elas aqueles com idade igual ou superior a 60 anos. Ainda conforme a MP, durante esse período, os avulsos teriam direito a uma indenização compensatória de 70% da média mensal recebida, ressalvados os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), caso do recorrente. Todas essas medidas tinham como fim a preservação da vida de quem, naquele momento, era reconhecidamente mais vulnerável ao vírus da Covid-19. 1.3. Assim, não houve discriminação arbitrária dos trabalhadores avulsos idosos, pois o tratamento desigual se justificava pelo enquadramento das pessoas acima de 60 anos no grupo de risco da Covid-19. O OGMO, ao afastar o recorrente das escalas de trabalho, o fez em estrito cumprimento da medida legal vigente à época. Afastada, portanto, a ilicitude da conduta do empregador, não há falar em dano indenizável. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA - DESCONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso em apreço, o demandante não logrou produzir prova de insuficiência econômica, razão pela qual está apto a arcar com os custos da demanda. 2.3. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote