Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 498.0061.9301.9931

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - RECLAMANTE NÃO FOI TRABALHADOR AVULSO À ÉPOCA, E SIM EMPREGADO EM TERMINAL PRIVATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1.

Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST. 4. Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de empregado que empenhava suas atividades em terminal privativo. 5. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. 6. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing, pois o Reclamante não foi trabalhador avulso à época, e sim empregado em terminal privativo. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do acórdão recorrido estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração obreiros. Juízo de retratação não exercido.... ()

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