Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 498.1868.1204.5305

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.

Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o reclamante não opôs embargos declaratórios, consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o capítulo constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclmante em relação ao tema não admitido (negativa de prestação jurisdicional) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (diferenças do adicional de periculosidade), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Consoante os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , tendo a reclamada, em sede de contrarrazões à revista, sustentado que o recorrente não atendeu aos ditames do referido comando consolidado. 3.2. Ora, o Tribunal a quo, após fazer uma sinopse da inicial, do pedido, da contestação e da sentença, concluiu que, como a presente reclamatória trabalhista fora ajuizada no ano de 2018, incidiam, sobre o período não prescrito, os ditames da Lei 12.740/2012 e, uma vez que a Lei 7.360/1085 fora revogada, não havia falar em incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração, não tendo aplicabilidade o disposto no item III da Súmula 191/TST, segundo o qual «a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2072 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência . Concluiu, assim, que, como o reclamante fora admitido no ano de 1994 e sempre recebeu adicional de periculosidade sobre o salário-base, não houve redução salarial apta a atrair o disposto no referido verbete, na medida em que não teve atenuado o valor nominal da remuneração habitualmente recebida. Finalizou consignado que, « outrossim, a manutenção da condenação exigiria demasiado esforço jurídico, pois teríamos que reconhecer a existência de ultratividade da Lei . 7.369/85 (revogada), em manifesta violação ao Art. 6º da LINDB, que prevê efeito imediato e geral da Lei em vigor. E nem se alegue a existência de direito adquirido, pois o C. STF já firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, na hipótese, não houve ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos . 3.3. Nas razões da revista, com o intuito de cumprir o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o reclamante limitou-se a transcrever a finalização da decisão regional, constante no parágrafo retro, o que não atende os requisitos exigidos pelo comando consolidado em comento, pois a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tampouco a situação fática controvertida, nem os fundamentos que alicerçaram o provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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