Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Possibilidade de penhora das cotas sociais de cooperados. Aplicação dos arts. 789 e 835, IX, do CPC. Recurso meramente infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa, alegando contradição no acórdão que decidiu pela possibilidade de penhora das cotas sociais dos cooperados, nos termos do Lei 5.754/1971, art. 24, §4º, que se refere ao pedido subsidiário da recorrente. II. Questão em discussão 2. A embargante sustenta que o v. acórdão, ao admitir a penhora de cotas sociais, contrariou o Lei 5.764/1971, art. 24, §4º, que rege as cooperativas, e que a decisão deveria ser modificada. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão. O v. acórdão explicitamente fundamentou que as cotas sociais possuem valor econômico e, como parte do patrimônio do devedor, estão sujeitas à penhora, conforme estabelecido no CPC, art. 789. A menção ao Lei 5.764/1971, art. 24, §4º foi devidamente enfrentada, sem que isso impedisse a constrição das cotas sociais. 4. A jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara reconhece a possibilidade de penhora de cotas sociais em cooperativas, não havendo contradição interna na decisão. O pedido recursal da embargante foi corretamente apreciado e rejeitado, com a devida fundamentação. 5. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, e sua finalidade é sanar omissões, obscuridades ou contradições internas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. As cotas sociais de cooperados, por possuírem valor econômico, são passíveis de penhora nos termos dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, não sendo impedidas pelo Lei 5.764/1971, art. 24, §4º. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789 e CPC, art. 835, IX; Lei 5.764/1971, art. 24, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05; Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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