Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - Lei 8.880/1994 - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO «EX OFFICIO TENDENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - CUSTEIO EXCLUSIVO PELA PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À DESONERAÇÃO DO REFERIDO ÔNUS FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OU ENTÃO, DA DELIBERAÇÃO 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA A FIXAÇÃO DO MENCIONADO MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, exclusivamente, à parte executada, reconhecida. 2. Observância, revendo o posicionamento anterior, das teses jurídicas fixadas pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Temas 671, 672 e 871, em sede de Recursos Repetitivos), bem como, da Súmula 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 3. Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4. Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 8.000,00), é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas Tabelas constantes dos seguintes atos normativos: a) Deliberação CSDP 92/08; b) Resolução TJSP 910/23; c) Resolução CNJ 232/16. 6. Redução do respectivo montante ao valor de R$ 2.000,00, conforme a orientação verificada em casos análogos. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) homologação da estimativa de honorários periciais, oferecida pelo Perito Judicial nomeado, no valor de R$ 8.000,00; b) determinação, para a intimação da parte executada, visando o recolhimento da verba honorária pericial pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio do referido montante. 9. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para determinar a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.000,00. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes das r. decisões proferidas na origem. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido... ()
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