Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 499.4551.5557.0101

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA.

Constatando-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 48, há se de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. 1.1 O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC 48 e da ADI Acórdão/STF, assentou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a tese de que, « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista « (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 1.2. A respeito do tema, a SBDI-1/TST, em 17/11/2022, interpretando a decisão proferida pelo STF, asseverou que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, nos casos em que não se discuta a existência de vínculo de emprego, fogem à competência da Justiça do Trabalho, dada a natureza comercial da relação. Em contrapartida, extrai-se que, quando a controvérsia disser respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação de serviço autônomo de transporte rodoviário de cargas, como no caso em análise, a lide se insere na competência material da Justiça do Trabalho. 1.3. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Recurso de revista não conhecido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. No caso, o Tribunal Regional analisou o conjunto da prova, e reformou a sentença, consignando que a prestação de serviços pelo reclamante se deu na condição de empregado, e não como autônomo, ao registro de realização pessoal e subordinada das atividades pelo autor, que não dispunha de liberdade para organizar a prestação do serviço. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2.2. Nesse cenário, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 48, que reconhece a natureza comercial da relação, não impede o reconhecimento do vínculo, quando presentes os elementos determinantes da relação de emprego, como no caso dos autos, em face do princípio da primazia da realidade, configurando essa hipótese uma distinção em relação ao precedente obrigatório da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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