Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o CF/88, art. 8º, III. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, art. 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade dos empregados de determinada empresa, a existência de variações ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. Portanto, não serão resolvidos nesta ação situações individuais específicas dos empregados pessoalmente identificados, possuindo, na verdade, o intuito de que a decisão seja válida para todos os trabalhadores metalúrgicos. O fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. O direito pleiteado tem origem comum (adicional de insalubridade) e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo. Evidente, pois, que presente ação coletiva está adequada para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. DONO DE OBRA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que a empresa Agravante beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelos empregados representados pelo Sindicato, devendo ser responsabilizada, de form subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. Consignou que houve terceirização de serviços e que « não prevalece a alegação de dono de obra, visto que nâo consta dos autos sequer o contrato de empreitada supostamente firmado entre as reclamadas. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer à tese da parte Agravante - no sentido de que, na verdade, não se trata de terceirização de serviço, e sim de contrato por obra certa - demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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