Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua sogra, arremessando-lhe um tijolo, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida conseguiu se desvencilhar, ao sair correndo. Não obstante, o tijolo arremessado acabou por atingir de raspão sua cunhada, causando-lhe um galo na cabeça. Consta ainda, que o acusado ameaçou de morte Márcio Barbosa Lopes, que também é seu cunhado e estava presente no momento dos fatos. Consta também que após a chegada da polícia no local, acionada pelas vítimas, realizada a abordagem, foi dada voz de prisão ao acusado que, se opondo a execução de ordem legal emanada pela autoridade competente, resistiu à prisão mediante violência sendo necessário o uso de algemas para conter o comportamento agressivo do réu. Na ocasião, o acusado desprestigiou os policiais no pleno exercício da função policial ostensiva, com ofensas e xingamentos, e ao ser preso em flagrante delito, quando colocado no interior da viatura policial, como resposta à condução coercitiva por parte dos agentes, passou a danificar o veículo, consistente em amassamento da parte superior da porta traseira e rasgos nos revestimentos da porta e do banco. 2) Nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Autoria e materialidade das infrações penais devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelas declarações das vítimas, feitas durante a instrução processual, e pelo depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 5) No que concerne à dosimetria, o aumento da pena-base acima do mínimo legal no que tange à contravenção penal das vias de fato e do crime de ameaça deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado. Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6, consentânea com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), com o que fica a pena-base da Lei 3.688/41, art. 21 e do CP, art. 147, redimensionada, respectivamente, para 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6) Ressalte-se que a pena do crime do CP, art. 147 restou estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. Já a pena-base dos crimes de desacato e resistência foi estabelecida no mínimo legal, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 7) No que tange ao crime de tentativa de lesão corporal a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, assim mantida na fase intermediária. Na fase derradeira, mantém-se a diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3, tal qual lançado pela instância de base, alcançando a pena de 02 (dois) meses de detenção. 8) Por conseguinte, em relação ao crime de dano, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, concretamente fundamentada, a pena-base foi exasperada para 07 (sete) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. 9) Diante do concurso material, devidamente aplicado à espécie, redimensiona-se a pena final do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos às ofendidas que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para cada uma das vítimas. 12) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso.... ()
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